Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 380/82
de 15 de Setembro
1. O Decreto-Lei n.º 33/80, de 13 de Março, aprovou os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais e Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas obrigando-se neles a sua revisão, antes de decorridos 2 anos sobre a sua entrada em vigor.
2. A experiência vivida confirmou, plenamente, a validade dos princípios norteadores da existência de 2 estatutos diferenciados para o pessoal civil das forças armadas e que foram enunciados no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 33/80.
3. De facto, a organização das forças armadas exige, para o cabal desempenho das missões que lhe estão confiadas, a integração do pessoal civil na sua estrutura em apoio e complemento do pessoal militar.
4. Este pessoal civil, ainda que diferenciado do militar, está naturalmente envolvido no cumprimento das missões específicas das forças armadas e delas faz parte integrante, pelo que deverão ser atribuídos direitos e deveres condicionados pela natureza especial da organização militar, nomeadamente para preservação da sua eficiência operacional, coesão e disciplina.
5. Sem prejuízo da sua inserção na estrutura militar, impõe-se reconhecer diferenças qualitativas entre o pessoal civil dos estabelecimentos fabris e o dos serviços departamentais. De há muito vêm sendo diferentes os sectores de actividade civil com que um e outro se correlacionam para o efeito de fixação das respectivas condições de trabalho, sendo também claras as marcas de uma evolução tendencialmente distintas.
De facto, enquanto um, o pessoal civil dos estabelecimentos fabris - e não só o das forças armadas, como também o do Estado em geral -, revela crescente tendência para se aproximar do regime fixado na legislação geral do trabalho, o outro tende a identificar-se com o regime da função pública.
6. Cumprindo, assim, a obrigatoriedade de dar execução ao artigo 115.º, do Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33/80, de 13 de Março.
7. O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: