Artigo 38.º
EM VIGOR(Direito à segurança social)
1 - O pessoal civil tem direito a um regime de segurança social, que lhe garanta, a si e aos seus familiares, assistência e previdência sociais, nos casos legalmente previstos.
2 - As regalias concedidas serão mantidas, dentro de uma política de progressiva uniformização e generalização, num sistema de segurança social unificado.
SECÇÃO II
Deveres