Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 38.º

EM VIGOR
(Direito à segurança social) 1 - O pessoal civil tem direito a um regime de segurança social, que lhe garanta, a si e aos seus familiares, assistência e previdência sociais, nos casos legalmente previstos. 2 - As regalias concedidas serão mantidas, dentro de uma política de progressiva uniformização e generalização, num sistema de segurança social unificado. SECÇÃO II Deveres