Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 118.º

EM VIGOR
(Publicação actualizada do Estatuto e respectiva regulamentação complementar) Aos serviços competentes das forças armadas incumbe promover e adoptar um sistema de publicação e actualização permanente das disposições em vigor do Estatuto e da respectiva regulamentação complementar.