Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 82.º

EM VIGOR
(Classificação de serviço) 1 - O mérito profissional do pessoal civil será apreciado e classificado, periodicamente, no mínimo uma vez em cada ano. 2 - A classificação de serviço será individualizada e terá por base o juízo de mérito acerca da conduta, capacidade profissional e rendimento, para a generalidade das categorias, devendo incluir a capacidade de liderança para as categorias com funções de chefia. 3 - A classificação de serviço deve terminar por uma graduação, de acordo com o estabelecido em diploma regulamentar, aí se prevendo a entidade competente para a sua homologação. 4 - A graduação da classificação de serviço, bem como os elementos que lhe serviram de base, será dada a conhecer ao interessado, que dela poderá reclamar ou recorrer. 5 - Para efeitos de promoção serão levadas em conta as classificações de serviço dos 3 últimos anos e, para efeitos de progressão, as dos anos de permanência no escalão.