Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 70.º

EM VIGOR
(Atraso na entrada ao serviço) 1 - As entradas ao serviço, depois da hora fixada são penalizadas de acordo com legislação regulamentar. 2 - O atraso superior a 1 hora deve ser considerado falta injustificada no respectivo meio dia, salvo se resultar de motivo fortuito ou de força maior, devidamente comprovado.