Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 32.º

EM VIGOR
(Direitos quanto à carreira) 1 - O pessoal civil tem direito, segundo a sua capacidade, competência profissional e tempo de serviço, atendendo aos condicionamentos dos respectivos quadros, ao acesso dentro da sua carreira, bem como ao exercício de funções adequadas à sua categoria. 2 - Tem igualmente direito a ser transferido, dentro do respectivo quadro, bem como a permutar os respectivos lugares, desde que reúna as necessárias condições para o efeito e do facto não resultem inconvenientes para o serviço e prejuízo para terceiros.