Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 110.º

EM VIGOR
(Normas regulamentares) 1 - Diplomas regulamentares estabelecem normas a seguir, quanto à aplicação do regime de segurança social ao pessoal civil, de harmonia com os princípios definidos no n.º 2 do artigo 38.º 2 - Enquanto os diplomas referidos no número anterior não forem publicados, o pessoal civil continuará a usufruir as regalias constantes da legislação em vigor que, presentemente, lhe esteja a ser aplicada. CAPÍTULO XI Modalidade e órgãos de participação