Artigo 87.º
EM VIGOR(Infracções disciplinares e poder disciplinar)
1 - Considera-se infracção disciplinar, o facto culposo praticado pelo funcionário ou agente, com violação de alguns deveres gerais ou especiais, inerentes à função que exerce.
2 - Os funcionários ou agentes ficam sujeitos ao poder disciplinar, desde a data da posse ou, se esta não for exigida, desde a data da entrada ao serviço, podendo, no entanto, ser processados por factos anteriores a uma ou outra, quando os mesmos derem origem a procedimento criminal e o crime determinar incapacidade para o exercício de funções públicas.
3 - A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por infracções cometidas durante o exercício da função.