Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 47.º

EM VIGOR
(Direito de regresso) 1 - O direito de regresso das forças armadas ou das demais pessoas colectivas de direito público por elas tuteladas, contra o funcionário ou agente, será determinado em função do seu grau de responsabilidade. 2 - O direito de regresso será integral no caso de procedimento doloso do funcionário ou agente, bem como de violação dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente estabelecidos. 3 - Não haverá direito de regresso no caso de responsabilidade fundada no risco ou decorrente da prática de actos lícitos.