Artigo 47.º
EM VIGOR(Direito de regresso)
1 - O direito de regresso das forças armadas ou das demais pessoas colectivas de direito público por elas tuteladas, contra o funcionário ou agente, será determinado em função do seu grau de responsabilidade.
2 - O direito de regresso será integral no caso de procedimento doloso do funcionário ou agente, bem como de violação dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente estabelecidos.
3 - Não haverá direito de regresso no caso de responsabilidade fundada no risco ou decorrente da prática de actos lícitos.