Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 41.º

EM VIGOR
(Dever de sigilo) 1 - É vedada ao pessoal civil a divulgação de factos de que tome conhecimento por virtude do exercício das suas funções, salvo quando, por lei ou determinação superior, estiver autorizado a revelá-los. 2 - O dever de sigilo cessa quando estiver em causa a defesa do próprio, em processo disciplinar ou judicial e em matéria relacionada com o respectivo processo. 3 - Este dever permanece, mesmo depois de haver cessado o exercício das suas funções.