Artigo 41.º
EM VIGOR(Dever de sigilo)
1 - É vedada ao pessoal civil a divulgação de factos de que tome conhecimento por virtude do exercício das suas funções, salvo quando, por lei ou determinação superior, estiver autorizado a revelá-los.
2 - O dever de sigilo cessa quando estiver em causa a defesa do próprio, em processo disciplinar ou judicial e em matéria relacionada com o respectivo processo.
3 - Este dever permanece, mesmo depois de haver cessado o exercício das suas funções.