Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 33.º

EM VIGOR
(Descanso semanal) 1 - O pessoal civil tem direito a um período de descanso semanal que será, no máximo, de 2 dias, um dos quais obrigatório e o outro, se o houver, complementar. 2 - O dia de descanso semanal obrigatório é, em princípio, o domingo. 3 - O dia de descanso semanal complementar, quando o houver, será estabelecido segundo as conveniências de serviço. 4 - O pessoal que trabalha em regime de turnos rotativos deve ter o dia de descanso semanal obrigatório coincidente com o domingo, pelo menos, de 7 em 7 semanas. 5 - O trabalho prestado em período de descanso semanal, ou em dia feriado, dá direito a um acréscimo de remuneração.