Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 31.º

EM VIGOR
(Limites máximos de duração da prestação de trabalho) 1 - A duração normal da prestação de serviço semanal não pode exceder os limites máximos legalmente estabelecidos, não sendo exigível ao pessoal a prestação de trabalho fora desses limites, salvo nos casos excepcionais expressamente previstos. 2 - O serviço prestado para além dos limites máximos da duração normal estabelecida, dá direito a um acréscimo de remuneração. 3 - A isenção do horário de trabalho, a conceder apenas em casos excepcionais e de acordo com legislação regulamentar, dá direito a um acréscimo de remuneração, quando implique prestação de serviço para além do período normal de trabalho. 4 - Salvo nos casos excepcionais devidamente justificados, o período total, normal e extraordinário de trabalho diário não poderá exceder 9 horas e 30 minutos. 5 - Poderá ser concedida isenção do período normal de trabalho, apenas em casos excepcionais e de acordo com legislação regulamentar.