Artigo 31.º
EM VIGOR(Limites máximos de duração da prestação de trabalho)
1 - A duração normal da prestação de serviço semanal não pode exceder os limites máximos legalmente estabelecidos, não sendo exigível ao pessoal a prestação de trabalho fora desses limites, salvo nos casos excepcionais expressamente previstos.
2 - O serviço prestado para além dos limites máximos da duração normal estabelecida, dá direito a um acréscimo de remuneração.
3 - A isenção do horário de trabalho, a conceder apenas em casos excepcionais e de acordo com legislação regulamentar, dá direito a um acréscimo de remuneração, quando implique prestação de serviço para além do período normal de trabalho.
4 - Salvo nos casos excepcionais devidamente justificados, o período total, normal e extraordinário de trabalho diário não poderá exceder 9 horas e 30 minutos.
5 - Poderá ser concedida isenção do período normal de trabalho, apenas em casos excepcionais e de acordo com legislação regulamentar.