Lei 39-B/94

Orçamento do Estado para 1995

Artigo 79.º

EM VIGOR
Gestão da dívida pública Tendo em vista a eficiente gestão da dívida pública, o Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a adoptar medidas adequadas: a) Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital, caso isso se mostre necessário; b) Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados; c) A contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores; d) À renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca (swaps), do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições contratuais; e) À alteração do limite do endividamento externo por contrapartida do limite do endividamento interno, para obter as condições de endividamento mais favoráveis em cada momento.