Artigo 12.º
EM VIGORFundo de Equilíbrio Financeiro
1 - O montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro é fixado em 219,6 milhões de contos para o ano de 1995.
2 - As transferências financeiras a que se refere o número anterior são repartidas entre correntes e de capital, na proporção de 58% e 42%, respectivamente.
3 - No ano de 1995 é assegurado a todos os municípios um crescimento mínimo de 3,5% no valor nominal do Fundo de Equilíbrio Financeiro relativamente ao recebido no ano anterior, efectuando-se as necessárias compensações através da verba obtida por dedução proporcional nas participações dos municípios com taxa de crescimento superior àquele referencial de 3,5%.
4 - O montante global a atribuir a cada município no ano de 1995 é o que consta do mapa X em anexo.
5 - Os montantes mínimos a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, também constantes do mapa X, passam a ser transferidos directamente do Orçamento do Estado para as juntas de freguesia.
6 - A relação das verbas que cabem especificamente a cada freguesia, calculadas de acordo com os critérios fixados no n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 1/87, é publicada no Diário da República por portaria do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
7 - As verbas previstas no número anterior são processadas trimestralmente para as juntas de freguesia, até ao dia 15 do 1.º mês do trimestre a que se referem.