Artigo 36.º
EM VIGORCrédito fiscal por investimento
Fica o Governo autorizado a estabelecer um crédito fiscal, por investimento a efectuar pelas empresas, a deduzir na respectiva colecta de IRC, até à concorrência de 15% desta, correspondente a 5% do investimento adicional efectuado em 1995 em activos imobilizados corpóreos em estado de novo e que seja considerado relevante de acordo com critérios que tenham em conta o seu interesse para a melhoria da estrutura produtiva.