Artigo 42.º
EM VIGORReintegração de equipamento destinado à luta contra a fraude e evasão fiscal
1 - O equipamento adquirido até ao fim do exercício de 1994 por retalhistas e prestadores de serviços em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 39.º do Código do IVA, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 9.º da Lei n.º 71/93, de 26 de Novembro, poderá ser reintegrado, no exercício de 1994, para efeitos de determinação do lucro tributável a considerar em IRS ou em IRC, em 100% do respectivo valor de aquisição.
2 - Fica o Governo autorizado a integrar na legislação aplicável uma norma que permita um sistema acelerado de reintegrações ou, em alternativa, a permitir a dedução à colecta ou à matéria colectável para efeitos de IRS ou de IRC relativamente ao valor dos bens de equipamento adquiridos em consequência de legislação de carácter fiscal, cujo objectivo exclusivo seja a luta contra a fraude fiscal.
CAPÍTULO X
Harmonização fiscal comunitária