Lei 39-B/94

Orçamento do Estado para 1995

Artigo 70.º

EM VIGOR
Operações de tesouraria Os saldos activos registados no final do ano económico de 1995 nas contas de operações de tesouraria referidas nas alíneas b) e c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 332/90, de 29 de Outubro, poderão transitar para o ano económico seguinte até um limite máximo de 50 milhões de contos, não contando para este limite os montantes depositados nas contas de aplicações de fundos, designadamente da conta aplicações de bilhetes do Tesouro e de recursos disponíveis e da «Conta especial de regularização das operações de tesouraria», a que se refere a Lei n.º 23/90, de 4 de Agosto.