Lei 39-B/94

Orçamento do Estado para 1995

Artigo 10.º

EM VIGOR
Dispensa de retenção e retenção a título definitivo 1 - ... 2 - ... 3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as entidades referidas no artigo 8.º do Código do IRC que realizem operações de financiamento a empresas com recurso a fundos obtidos de empréstimo, com essa finalidade específica, junto de instituições de crédito, caso em que os rendimentos se encontram sujeitos a tributação, com dispensa de retenção na fonte de IRC, pela diferença, verificada em cada exercício, entre os juros e outros rendimentos de capitais de que sejam titulares relativamente a essas operações e os juros devidos a essas instituições, sendo o imposto liquidado na declaração periódica de rendimentos. 2 - Os artigos 21.º, 26.º, 28.º, 31.º, 32.º, 32.º-B, 39.º, 44.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º e 56.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: