Artigo 7.º
EM VIGORReembolso
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, os produtores sujeitos ao imposto, devidamente registados como depositários autorizados, poderão ser directamente reembolsados ou restituir aos seus clientes o imposto especial correspondente às bebidas alcoólicas por estes últimos exportadas ou expedidas, em face da respectiva declaração aduaneira de exportação ou do exemplar de reenvio do documento de acompanhamento, devidamente certificados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os depositários autorizados produtores poderão ser reembolsados desde que, nomeadamente:
a) Na expedição, seja observada a disciplina estabelecida no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro;
b) Na exportação, apresentem o pedido de reembolso à estância aduaneira competente até aos dois dias úteis que antecedem a exportação efectiva dos produtos, provando o pagamento dos IEC em território nacional, de montante superior a 100000$00, e atestando a correspondência do mesmo aos produtos a exportar.
3 - O imposto poderá ainda ser restituído quando as bebidas alcoólicas forem retiradas do mercado devido ao facto de o seu estado ou idade as ter tomado impróprias para o consumo humano e tal facto seja previamente certificado pelas autoridades sanitárias e pelas alfândegas.
4 - É permitida a anulação ou rectificação do imposto correspondente às bebidas alcoólicas que tiverem sido devolvidas ao depositário autorizado no prazo de 60 dias, desde que tal facto tenha sido previamente comunicado à estância aduaneira competente e seja demonstrado física e contabilisticamente.