Artigo 11.º
EM VIGORFinanciamento das universidades nas Regiões Autónomas
1 - As verbas necessárias ao funcionamento da Universidade dos Açores serão inscritas no orçamento do Ministério da Educação, ficando esta sujeita a todos os princípios de financiamento e a toda a outra legislação aplicáveis às restantes instituições do ensino superior público. São revogados os Decretos-Leis n.os 252/80, de 25 de Julho, e 138/83, de 26 de Março.
2 - As verbas necessárias ao funcionamento da Universidade da Madeira serão inscritas no orçamento do Ministério da Educação, ficando esta sujeita a todos os princípios de financiamento aplicáveis às restantes instituições do ensino superior.
3 - A acção social referente aos alunos das universidades referidas nos números anteriores será suportada pelo orçamento do Ministério da Educação, nos termos e condições da dos alunos das universidades de Portugal continental.
CAPÍTULO V
Finanças locais