Jurisprudência
5 acórdãos aplicam este artigoSEGUROS DE VIDA · RESGATE ANTECIPADO · CATEGORIA A · DEFICIT INSTRUTÓRIO
I - Em ordem ao consignado no ponto 3 da alínea b), do n.º 3, do artigo 2.º do CIRS, as importâncias despendidas pela entidade patronal com a constituição de seguros de vida, a favor dos seus trabalhadores, caso sejam objeto de resgate antecipado pelos beneficiários são consideradas rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação (categoria A); II - As aludidas incidências mantêm-se ain
IRC; ISENÇÃO; · PESSOA COLETIVA DE UTILIDADE PÚBLICA; · ATIVIDADE ACESSÓRIA;
I- No artigo 5.º do novo CPC reconhece-se ao Juiz, para além da atendibilidade dos factos que não carecem de alegação e de prova a possibilidade de considerar, mesmo oficiosamente, os factos instrumentais, bem como os essenciais à procedência da pretensão formulada, que sejam complemento ou concretização de outros que a parte haja oportunamente alegado e de os utilizar quando resultem da instrução
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRC · CORRECÇÃO · REFORMA ANTECIPADA
I - Perante a imposição às instituições de crédito da necessidade de provisionamento da totalidade das suas responsabilidades com encargos de pensões de reforma e de sobrevivência, o D.L. nº 251-A/91, de 16-07 define o regime fiscal, em sede de IRC, a conferir às transferências de valores para fundos de pensões, sendo que a constituição destas provisões tem como finalidade dar ao sector bancário a
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS · ADMISSÃO
I – Constitui jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo a admissibilidade no contencioso tributário do recurso excepcional de revista previsto no artigo 150.º do CPTA, não se afigurando que tal admissão implique violação da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos tribunais. II - Justifica-se a admissão de revis
LIBERDADE CONTRATUAL · LUCRO PROVENIENTE DE ACTIVIDADE SILVÍCOLA
1. Dentro dos limites da lei e segundo o princípio da liberdade contratual (art. 405° do CCivil), as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos na lei ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver. 2. Provado que os impugnantes e vendedores ficaram, por força do contrato, obrigados a exercer as diligências necessárias para
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.