Lei 39-B/94

Orçamento do Estado para 1995

Artigo 19.º

EM VIGOR
Regularização das dívidas dos municípios à Electricidade de Portugal (EDP) 1 - Fica o Governo autorizado, nos termos do Decreto-Lei n.º 103-B/89, de 4 de Abril, e no caso dos municípios que não hajam celebrado com a EDP, ou com as empresas criadas no âmbito da reestruturação prevista nos Decretos-Leis n.os 7/91, de 8 de Janeiro, e 131/94, de 19 de Maio, acordos de regularização da dívida reportada a 31 de Dezembro de 1988 ou não estejam a cumprir acordos celebrados, a proceder à retenção dos montantes seguidamente discriminados: a) Até 50% do acréscimo, verificado em 1995 relativamente a 1994, da receita do imposto municipal de sisa respeitante às transacções ocorridas na área do município devedor; b) Até 10% das verbas do Fundo de Equilíbrio Financeiro referentes ao município devedor. 2 - Os encargos anuais de empréstimos cujo produto se destina exclusivamente ao pagamento à EDP, ou às empresas referidas no número anterior, das dívidas contraídas pelos municípios devedores não relevam para os limites do n.º 6 do artigo 15.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TC236/0502-05-2006Paulo Mota Pinto
  • TCAS05916/0113-01-2004Joaquim Casimiro Gonçalves

    IRC · RESPONSABILIDADE NO PAGAMENTO

    Tendo ocorrido introdução irregular no consumo de aguardente, face ao regime decorrente do DL 52/93 a responsabilidade pelas irregularidades na circulação do produto sujeito a IEC e que determina a exigibilidade do imposto é de quem se constitui garante do pagamento do mesmo.

  • TCAS04909/0117-06-2003Dulce Manuel Neto

    IMPOSTO SOBRE BEBIDAS ALCOÓLICAS · FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO IMPUGNADO · FALTA DE DEVOLUÇÃO DO EXEMPLAR Nº 3 DO DAA · RESPOSNABILIDADE DO EXPEDIDOR

    1. Se na fundamentação do acto tributário impugnado existe um discurso justificativo, claro, congruente e suficiente para revelar o iter cognoscitivo e valorativo seguido, inexiste o vício de falta de fundamentação, independentemente do acerto factual ou jurídico dessa fundamentação. 2. A falta ou insuficiência da fundamentação constante da notificação apenas contende com a eficácia do acto notif

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.