Artigo 73.º
EM VIGORTaxa de comercialização de medicamentos
1 - O Governo fica autorizado a rever a taxa de comercialização dos medicamentos criada pelo artigo 63.º da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro, mantendo a percentagem de 0,4% sobre o volume de vendas de cada medicamento, tendo por referência o preço de venda ao público.
2 - Até à publicação do diploma a que se refere o número anterior, mantém-se em vigor a taxa de comercialização dos medicamentos prevista na Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro.
CAPÍTULO XVII
Necessidades de financiamento