Artigo 94.º
EM VIGORRetenção sobre rendimentos de outras categorias
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) As entidades que paguem ou coloquem a disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, por conta de entidades que não tenham aqui residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que possa imputar-se o pagamento, rendimentos de títulos nominativos ou ao portador, deduzirão a importância correspondente à taxa de 25%, tratando-se de rendimentos de acções, e à taxa de 20%, nos restantes casos.