Lei 39-B/94

Orçamento do Estado para 1995

Artigo 23.º

EM VIGOR
Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional 1 - Os saldos de gerência a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, serão transferidos para a segurança social e constituirão dotação inscrita como receita no respectivo orçamento. 2 - Os saldos referidos no número anterior que resultem de receitas provenientes da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu podem ser mantidos no Instituto do Emprego e Formação Profissional, por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS03669/0902-02-2010JOSÉ CORREIA

    IMPUGNAÇÃO DE IRC · CONCEITO DE INDISPENSABILIDADE DO CUSTO · DEDUTIBILIDADE DAS DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO NOS TERMOS DO ARTº 41º NºS 1 AL. G) E 2

    I. - Nos termos do art. 23° do CIRC, só se consideram custos do exercício, os que comprovadamente foram indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos ou para a manutenção da fonte produtora. II. - O art° 17° n°1 do CIRC estabelece que uma das componentes do lucro tributável é o resultado líquido do exercício expresso na contabilidade, sendo este resultado uma síntese de elementos pos

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.