Lei 39-B/94

Orçamento do Estado para 1995

Artigo 32.º

EM VIGOR
Acções adquiridas no âmbito das privatizações Os dividendos de acções adquiridos na sequência de processo de privatização, ainda que resultantes de aumentos de capital por incorporação de reservas, contam relativamente aos cinco primeiros exercícios encerrados após a data de finalização do processo de privatização, apenas por 50% do seu quantitativo para fins de IRS ou de IRC.

Jurisprudência

18 acórdãos aplicam este artigo
  • TC117/202410-07-2025Dora Lucas Neto
  • TC410/202410-07-2025Mariana Canotilho
  • TC60/2510-07-2025António José da Ascensão Ramos
  • TC100/2510-07-2025António José da Ascensão Ramos
  • TC229/2510-07-2025António José da Ascensão Ramos
  • TC899/202403-06-2025José António Teles Pereira
  • TC1166/202430-04-2025Afonso Patrão
  • TC825/202420-03-2025Joana Fernandes Costa
  • TC980/202420-03-2025Afonso Patrão
  • TC1041/202420-03-2025Joana Fernandes Costa
  • TC508/202425-02-2025Joana Fernandes Costa
  • TC509/202422-10-2024Maria Benedita Urbano
  • TC477/202324-09-2024Maria Benedita Urbano
  • TC1058/202302-07-2024José António Teles Pereira
  • TC405/202319-06-2024José António Teles Pereira
  • TCAS9792/16.4BCLSB14-10-2021VITAL LOPES

    IRC; · DEDUTIBILIDADE; · ARTIGOS PARA OFERTA; · DESLOCAÇÕES E ESTADAS;

    1. São qualificáveis como “despesas de publicidade e propaganda” e não como “despesas de representação”, as incorridas por sujeitos passivos que tenham por actividade principal o comércio por grosso de produtos farmacêuticos, com inscrições oferecidas a médicos para participar em congressos realizados no estrangeiro, seminários, viagens e despesas com alojamento. 2. Na redacção da Lei nº 39-B/94,

  • TCAS1811/06.9BELSB05-11-2020ANA PINHOL

    IRC; · PROVISÕES; · BANCO; · DESPESAS DE ESTACIONAMENTO E PORTAGENS.

    I. Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 33.º do CIRC, na redacção anterior à Lei 30-G/2000, são fiscalmente dedutíveis as provisões constituídas de harmonia com a disciplina imposta pelo Banco de Portugal às empresas submetidas à sua fiscalização. II. A contabilização das provisões há-de ser aferida pelo Plano de Contas para o Sistema Bancário (“PCSB”), aprovado pelo Banco de Portugal pela I

  • TCAS08955/1509-03-2017ANABELA RUSSO

    PROVA/IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · DESPESAS DE ESTACIONAMENTO E PORTAGENS · TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO CONSOLIDADO · PROVISÕES

    I– Em matéria de IRC, desde que a Lei não imponha um especial meio probatório, são admissíveis todos os meios de prova admitidos em direito para o sujeito passivo demonstrar a realização de operações que legitimem inferir qualitativamente a natureza dos prejuízos ou benefícios delas decorrentes. Por isso, não é vedada essa comprovação por meio de prova diferente da prova documental, designadament

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.