Jurisprudência
18 acórdãos aplicam este artigoIRC; · DEDUTIBILIDADE; · ARTIGOS PARA OFERTA; · DESLOCAÇÕES E ESTADAS;
1. São qualificáveis como “despesas de publicidade e propaganda” e não como “despesas de representação”, as incorridas por sujeitos passivos que tenham por actividade principal o comércio por grosso de produtos farmacêuticos, com inscrições oferecidas a médicos para participar em congressos realizados no estrangeiro, seminários, viagens e despesas com alojamento. 2. Na redacção da Lei nº 39-B/94,
IRC; · PROVISÕES; · BANCO; · DESPESAS DE ESTACIONAMENTO E PORTAGENS.
I. Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 33.º do CIRC, na redacção anterior à Lei 30-G/2000, são fiscalmente dedutíveis as provisões constituídas de harmonia com a disciplina imposta pelo Banco de Portugal às empresas submetidas à sua fiscalização. II. A contabilização das provisões há-de ser aferida pelo Plano de Contas para o Sistema Bancário (“PCSB”), aprovado pelo Banco de Portugal pela I
PROVA/IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · DESPESAS DE ESTACIONAMENTO E PORTAGENS · TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO CONSOLIDADO · PROVISÕES
I– Em matéria de IRC, desde que a Lei não imponha um especial meio probatório, são admissíveis todos os meios de prova admitidos em direito para o sujeito passivo demonstrar a realização de operações que legitimem inferir qualitativamente a natureza dos prejuízos ou benefícios delas decorrentes. Por isso, não é vedada essa comprovação por meio de prova diferente da prova documental, designadament
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.