Imposto municipal de sisa
1 - O n.º 22.º do artigo 11.º, o n.º 2.º e o § único do artigo 33.º, o § 3.º do artigo 49.º e o artigo 56.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 11.º ...
22.º Aquisição do prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse 10000 contos.
Art. 33.º ...
2.º Tratando-se de transmissões de prédios ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, serão as constantes da tabela seguinte:
(ver documento original)
§ único. O valor sobre que incide o imposto municipal de sisa, quando superior a 10000 contos, será dividido em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplicará a taxa média correspondente a este escalão, e outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
Art. 49.º ...
4.º ...
§ 3.º Sempre que se transmitam terrenos para construção, é obrigatório declarar essa circunstância.
Consideram-se terrenos para construção os situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedido alvará de loteamento, aprovado projecto ou concedida licença de construção e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, exceptuando-se, no entanto, aqueles a que as entidades competentes vedem toda e qualquer licença de construção, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas, ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam afectos a espaços, infra-estruturas ou a equipamentos públicos.
Art. 56.º ...
1.º Requerendo-se avaliação, a sisa será provisoriamente liquidada pelo valor contestado, procedendo-se à liquidação definitiva depois de finda a avaliação e arrecadando-se ou anulando-se a diferença que for apurada.
2.º Tratando-se de contratos de permuta de bens imóveis e sendo requerida avaliação, só haverá lugar a liquidação provisória da sisa desde que exista diferença declarada de valores, arrecadando-se, adicionalmente a diferença apurada, se for caso disso, logo que finda a avaliação.
3.º Sendo requerida avaliação apenas para um ou alguns dos imóveis permutados e verificando-se que o valor dos restantes também se encontra desactualizado, poderá a Fazenda Nacional, representada pelo chefe de repartição de finanças, promover a avaliação desses imóveis mediante prévia autorização do director-geral das Contribuições e Impostos dentro do prazo de 180 dias a contar da liquidação ou do acto translativo dos bens.
2 - É revogada a regra 19.º do § 3.º do artigo 19.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.