Lei 39-B/94

Orçamento do Estado para 1995

Artigo 38.º

EM VIGOR
Operações de crédito ao consumo As operações de crédito ao consumo a que se refere o artigo 120-B da Tabela Geral dó Imposto do Selo realizadas durante o ano de 1995 ficam isentas da tributação prevista, naquele artigo.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA039/17.7BCLSB 0637/1712-10-2022PEDRO VERGUEIRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRC · CORRECÇÃO · REFORMA ANTECIPADA

    I - Perante a imposição às instituições de crédito da necessidade de provisionamento da totalidade das suas responsabilidades com encargos de pensões de reforma e de sobrevivência, o D.L. nº 251-A/91, de 16-07 define o regime fiscal, em sede de IRC, a conferir às transferências de valores para fundos de pensões, sendo que a constituição destas provisões tem como finalidade dar ao sector bancário a

  • TCAS01113/0609-10-2007CASIMIRO GONÇALVES

    IRC. PROVISÃO FISCALMENTE DEDUTÍVEL

    Da conjugação das normas do artigo 45º nº 4 do Estatuto da INCM com o artigo 33º do CIRC na redacção vigente em 1997, resulta que uma provisão efectuada por aquela empresa para reformas dos seus trabalhadores não pode ser considerada provisão fiscalmente dedutível.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.