Artigo 54.º
EM VIGORPrédios adquiridos ou construídos através do sistema poupança-emigrante
1 - Ficam isentos de contribuição autárquica os imóveis adquiridos ou construídos, no todo ou em parte, através do sistema poupança-emigrante, por um período de 10 anos contados do ano da aquisição ou da conclusão das obras, inclusive.
2 - A isenção prevista no número anterior será reconhecida pelo chefe da repartição de finanças, quanto aos adquiridos, com base nos elementos recebidos ao abrigo da alínea a) do artigo 144.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, e, quanto aos construídos, com base em requerimento apresentado no prazo de 90 dias contados da data da conclusão das obras, devidamente instruído com documento comprovativo da utilização, no todo ou em parte, de fundos a que alude o sistema poupança-emigrante.