Artigo 106.º
EM VIGORCessação da actividade
2 - ...
3 - Quanto às actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, a cessação considera-se verificada quando deixe de ser exercida a actividade e tenha terminado a liquidação das existências e a transmissão dos equipamentos ou a afectação destes a outras actividades, excepto quando for feita a opção prevista na última parte do artigo 35.º- A, caso em que a cessação ocorrerá no final do período de diferimento de imputação do subsídio.