Lei 39-B/94

Orçamento do Estado para 1995

Artigo 23.º

EM VIGOR
Contra-ordenações fiscais Sem prejuízo do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro, às infracções praticadas em violação do disposto no presente diploma e respectiva regulamentação é aplicável o regime sancionatório previsto e tipificado no Decreto-Lei n.º 104/93, de 5 de Abril. 2 - São aditados os artigos 15.º-C e 24.º-A ao Decreto-Lei n.º 117/92, de 22 de Junho, com a seguinte redacção:

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS03669/0902-02-2010JOSÉ CORREIA

    IMPUGNAÇÃO DE IRC · CONCEITO DE INDISPENSABILIDADE DO CUSTO · DEDUTIBILIDADE DAS DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO NOS TERMOS DO ARTº 41º NºS 1 AL. G) E 2

    I. - Nos termos do art. 23° do CIRC, só se consideram custos do exercício, os que comprovadamente foram indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos ou para a manutenção da fonte produtora. II. - O art° 17° n°1 do CIRC estabelece que uma das componentes do lucro tributável é o resultado líquido do exercício expresso na contabilidade, sendo este resultado uma síntese de elementos pos

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.