Lei 39-B/94

Orçamento do Estado para 1995

Artigo 46.º

EM VIGOR
Dedução de prejuízos fiscais 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - O previsto no n.º 1 deste artigo deixará de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efectuada a dedução, que foi modificado o objecto social da entidade a que respeita ou alterada, de forma substancial, a natureza da actividade anteriormente exercida. 8 - O Ministro das Finanças pode autorizar, em casos especiais de reconhecido interesse económico e, mediante requerimento a apresentar na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, antes da ocorrência das alterações referidas no número anterior, que não seja aplicável a limitação prevista no mesmo número.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00048/15.0BUPRT25-02-2021Margarida Reis

    LIQUIDAÇÃO ADICIONAL DE IABA; MATÉRIA DE FACTO; ART. 100.º DO CPPT

    Não padece de erro no julgamento a sentença na qual se constata que não pode subsistir o ato de liquidação oficiosa de Imposto Especial sobre o Consumo fundado num testemunho que não é confirmado em depoimento prestado perante o Tribunal, assim concluindo pela respetiva anulação com fundamento no disposto no disposto no n.º 1 do art. 100.º do CPPT. É à Autoridade Tributária e Aduaneira que, nos

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.