Lei 39-B/94

Orçamento do Estado para 1995

Artigo 44.º

EM VIGOR
Deficientes 1 - Ficam isentos de tributação em IRS os rendimentos das categorias A, B e H auferidos por titulares deficientes, nos termos seguintes: a) Em 50 com o limite de 2330 contos, os rendimentos das categorias A e B; b) Em 30%, os rendimentos da categoria H, com os seguintes limites: 1) De 1315 contos para os deficientes em geral; 2) De 1750 contos para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ...