Artigo 52.º
EM VIGORImposto especial de jogo - Açores
O imposto especial sobre a exploração do jogo nas zonas de jogo a criar na Região Autónoma dos Açores será liquidado em função das seguintes percentagens:
a) Percentagem prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro: 0,1% no 1.º quinquénio, 0,15% no 2.º quinquénio, 0,3% no 3.º quinquénio, 0,25% nos 4.º e 5.º quinquénios e 0,55% nos demais quinquénios;
b) Percentagem prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 85.º do diploma a que se refere a alínea anterior: 0,15% no 1 - o quinquénio, 0,25% no 2.º quinquénio, 0,3% no 3.º quinquénio, 0,35% nos 4.º e 5.º quinquénios e 0,9% nos quinquénios seguintes;
c) Percentagem prevista no n.º 2 do artigo 85.º do diploma a que se refere a alínea a): 10% no 1.º quinquénio, 12,5% no 2.º quinquénio, 15% no 3.º quinquénio e 20% nos demais quinquénios;
d) Percentagem prevista no n.º 1 do artigo 86.º do diploma a que se refere a alínea a): 5%, 6% e 7,5% sobre a receita cobrada dos pontos, respectivamente para o 1.º, 2.º e 3.º quinquénios, 10% nos 4.º e 5.º quinquénios e 20% nos demais quinquénios;
e) Percentagem prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 87.º do diploma a que se refere a alínea a): 3% e 4,5% do capital em giro inicial, respectivamente para bancas simples e bancas duplas.
CAPÍTULO XII
Impostos locais