Artigo 16.º
EM VIGORFalta de pagamento do imposto
1 - Não sendo pago o imposto nos prazos previstos no artigo anterior, começarão a correr imediatamente juros de mora.
2 - Verificando-se o facto referido no número anterior, a DGA só poderá permitir a introdução no consumo de tabacos manufacturados após o pagamento ou a constituição de garantia das importâncias em dívida e dos respectivos juros de mora, sem prejuízo da eventual revogação da autorização referida no artigo 27.º, em casos de reincidência na prática de infracções fiscais.
3 - Decorridos 30 dias sobre a data de vencimento do imposto sem que tenha sido efectuado o respectivo pagamento, haverá lugar à liquidação da garantia ou à cobrança coerciva do imposto.
2 - Fica o Governo autorizado a:
a) Consignar ao Ministério da Saúde um milhão de contos da receita fiscal global dos tabacos, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio do rastreio, detecção precoce, diagnóstico, prevenção e tratamento do cancro;
b) Elevar a taxa do elemento ad valorem do imposto que incide sobre os cigarros até 59%;
c) Elevar a taxa reduzida do elemento ad valorem do imposto sobre os cigarros fabricados e consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 325/93, de 25 de Setembro, até ao limite de 35%.