Artigo 11.º
EM VIGORCooperativas isentas
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As cooperativas que sejam declaradas pessoas colectivas de utilidade pública gozam da isenção estabelecida na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 9.º com as restrições e nos termos aí previstos.
5 - As cooperativas de solidariedade social gozam da isenção estabelecida na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 9.º, nos termos aí referidos.
6 - ...
7 - As cooperativas isentas nos termos dos números anteriores podem renunciar à isenção, com efeitos a partir do período de tributação seguinte àquele a que respeita a declaração periódica de rendimentos em que manifestarem essa renúncia, aplicando-se então o regime geral de tributação em IRC durante pelo menos cinco períodos de tributação.