Lei 39-B/94

Orçamento do Estado para 1995

Artigo 11.º

EM VIGOR
Cooperativas isentas 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - As cooperativas que sejam declaradas pessoas colectivas de utilidade pública gozam da isenção estabelecida na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 9.º com as restrições e nos termos aí previstos. 5 - As cooperativas de solidariedade social gozam da isenção estabelecida na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 9.º, nos termos aí referidos. 6 - ... 7 - As cooperativas isentas nos termos dos números anteriores podem renunciar à isenção, com efeitos a partir do período de tributação seguinte àquele a que respeita a declaração periódica de rendimentos em que manifestarem essa renúncia, aplicando-se então o regime geral de tributação em IRC durante pelo menos cinco períodos de tributação.