Artigo 55.º
EM VIGORAbatimentos ao rendimento líquido total
1 - ...
a) ...
b) As importâncias pagas e não reembolsadas respeitantes a despesas de saúde dos ascendentes do sujeito passivo bem como dos seus colaterais até ao terceiro grau que sejam deficientes, sempre que uns e outros não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado e com aquele vivam em economia comum;
c) ...
d) ...
e) ...
f) Os prémios de seguro de vida, que garantam exclusivamente os riscos de morte invalidez ou de reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e cinco anos de duração do seguro, bem como os prémios de seguro de doença ou de acidentes pessoais e as contribuições para e fundos de pensões ou outros regimes complementares de segurança social, nos termos da legislação aplicável, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, naquele tenha, sido, comprovadamente, objecto de tributação como rendimento nos termos s das secções precedentes:
g) ...
h) ...
i) ...
j) As quotizações sindicais, acrescidas de 20%.
2 - Os abatimentos previstos nas alíneas c), d), f), i), j) e na alínea b) na parte respeitante às despesas de saúde com ascendentes não deficientes não podem exceder 154000$00, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou 308000$00, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
a) São elevados, respectivamente, para 176500$00 ou 353000$00, desde que a diferença resulte do pagamento de propinas pela inscrição anual nos cursos das instituições do ensino superior;
b) São elevados, respectivamente, para 253500$00 ou 408000$00, desde que a diferença resulte dos encargos previstos na alínea i) do número anterior.
3 - Os abatimentos referidos na alínea e) do n.º 1 não podem exceder 287000$00.
4 - As importâncias despendidas pelos sujeitos passivos a que se refere a alínea f) do n.º 1 são abatíveis nos termos ali previstos e com os limites de 25000$00, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou 50000$00, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que não garantam o pagamento, e este não se verifique, nomeadamente por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em vida fora das condições aí mencionadas.
5 - ...
6 - ...
7 - Os abatimentos a que se refere a alínea f) do n.º 1 só podem ser efectuados se as entidades beneficiárias dos prémios ou contribuições tiverem em território português sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável através do qual exerçam a respectiva actividade.