Lei 39-B/94

Orçamento do Estado para 1995

Artigo 27.º

EM VIGOR
Crimes fiscais 1 - Será punido com prisão de três meses a três anos e multa até 200 dias quem praticar um dos factos seguintes: a) Introduzir no consumo produtos sujeitos a ISP sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas; b) Produzir, transformar ou detiver produtos sujeitos a ISP, sem a competente autorização, emitida nos termos dos artigos 16.º e 21.º; c) Detiver ou consumir, em território nacional, produtos sujeitos a ISP declarados para consumo noutro Estado membro, com violação do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 52/93; d) Expedir, transportar ou receber produtos sujeitos a ISP, quer estes se encontrem em regime suspensivo, quer tenham sido já introduzidos no consumo noutro Estado membro, sem que, previamente, tenham sido emitidos os documentos legalmente exigidos; e) Expedir ou receber produtos sujeitos a ISP, em regime suspensivo, sem para tal estar legalmente habilitado a expedi-los ou a recebê-los nesse regime; f) Detiver em território nacional produtos sujeitos a ISP, marcados ou coloridos com substâncias que não estejam previstas na legislação nacional ou comunitária, excepto sé tais produtos se encontrarem em regime suspensivo. 2 - A tentativa é punível.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA039/17.7BCLSB 0637/1712-10-2022PEDRO VERGUEIRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRC · CORRECÇÃO · REFORMA ANTECIPADA

    I - Perante a imposição às instituições de crédito da necessidade de provisionamento da totalidade das suas responsabilidades com encargos de pensões de reforma e de sobrevivência, o D.L. nº 251-A/91, de 16-07 define o regime fiscal, em sede de IRC, a conferir às transferências de valores para fundos de pensões, sendo que a constituição destas provisões tem como finalidade dar ao sector bancário a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.