Lei 39-B/94

Orçamento do Estado para 1995

Artigo 65.º

EM VIGOR
Aquisição de activos e assunção de passivos Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a regularizar situações decorrentes da descolonização, assim como a adquirir créditos e a assumir passivos de sociedades anónimas de capitais públicos e participadas e de empresas públicas, designadamente no contexto dos respectivos planos estratégicos de reestruturação e saneamento financeiro.