Lei 39-B/94

Orçamento do Estado para 1995

Artigo 10.º

EM VIGOR
Regime transitório aplicável a Macau Aos lucros obtidos por pessoas singulares residentes em território português imputáveis a estabelecimento estável situado em Macau é aplicável o regime geral previsto no n.º 1 do artigo 15.º do Código do IRS, havendo lugar, sendo caso disso, a crédito de imposto nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro. 3 - Os artigos 2.º, 6.º, 10.º, 11.º, 23.º, 24.º, 25.º, 51.º, 52.º, 55.º, 58.º, 71.º, 74.º, 80.º, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 106.º, e 114.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: