Lei 39-B/94

Orçamento do Estado para 1995

Artigo 58.º

EM VIGOR
Infracção às normas reguladoras do sistema de segurança social 1 - Fica o Governo autorizado a rever o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, de forma a nele incluir novos tipos de ilícitos penais relativos às infracções às normas reguladoras dos regimes de segurança social. 2 - Pela autorização legislativa referida no número anterior pode o Governo alargar a tipificação dos crimes de fraude fiscal, abuso de confiança fiscal, frustração de créditos fiscais e de violação de segredo fiscal, previstos nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 27.º do RJIFNA, com o sentido e extensão de incluir nas condutas ilegítimas neles tipificadas as que visem: a) A não liquidação, entrega ou pagamento das contribuições à segurança social; b) A apropriação, total ou parcial, das contribuições à segurança social por quem estava legalmente obrigado a proceder à sua dedução e entrega à segurança social; c) Frustrar, total ou parcialmente, os créditos à segurança social; d) Revelar ou aproveitar-se, dolosamente, sem justa causa e sem conhecimento de quem de direito, da situação contributiva para a segurança social dos contribuintes, de que tenha conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, se a revelação ou o aproveitamento causarem prejuízo à segurança social ou a terceiros, ou ainda quando o funcionário, sem estar devidamente autorizado, o faça com a intenção de obter para si ou para outrem um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo do interesse público ou de terceiros. 3 - Nos termos da presente autorização legislativa fica o Governo autorizado a definir para os crimes tipificados no número anterior as penas vigentes para os correspondentes crimes fiscais. 4 - As competências do Ministro das Finanças, do director distrital de finanças, do chefe de repartição de finanças e dos agentes da administração fiscal reportam-se, no âmbito da segurança social, respectivamente, ao Ministro do Emprego e da Segurança Social, ao presidente do conselho directivo dos centros regionais de segurança social, ao director do serviço sub-regional e aos funcionários e agentes integrados na estrutura hierárquica do Ministério do Emprego e da Segurança Social. 5 - O produto das multas resultante da aplicação do regime penal da segurança social constitui receita própria desta, devendo ser consignado à acção social.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ4/12.0IFLSB.G2.S106-05-2020RAUL BORGES

    RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · FRAUDE FISCAL · TRIBUNAL DA RELAÇÃO · TRIBUNAL SINGULAR

    I – Por sentença de 9-10-2017, foi o arguido AA condenado pela prática, em autoria material, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, als. a) e b) e 104.º, n.º 1, als. d) e f), do RGIT, na redacção anterior à Lei n.º 64-B/2011, de 30-12, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 6 meses, suspensão condicionada à ob

  • STJ139/09.7IDPRT.P1-A. S112-09-2012RAUL BORGES

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · CRIME FISCAL · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · CONDIÇÕES PESSOAIS

    «No processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no art. 105.º, n.º 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do art. 50.º, n.º 1, do CP, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o art. 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da sati

  • TRP054360408-02-2006CUSTÓDIO SILVA

    ABUSO DE CONFIANÇA · SEGURANÇA SOCIAL · EXCLUSÃO DA ILICITUDE

    I- A actuação da entidade patronal que se apropria das contribuições devidas à Segurança Social retidas, para evitar o encerramento da empresa, não se encontra coberta por qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa. II- Não se pode falar de prisão por dívidas no âmbito do artº 27-B do RJIFNA90. III- Não é inconstitucional o artº 11, nºs 6 e 7, do RJIFNA90.

  • TC762/0104-06-2002BRAVO SERRA
  • TC80/0029-11-2000Maria Helena Brito

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.