Lei 39-B/94

Orçamento do Estado para 1995

Artigo 30.º

EM VIGOR
Fiscalidade de novos instrumentos financeiros Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime fiscal aplicável aos novos instrumentos financeiros, designadamente futuros e opções, tendo em conta as suas especificidades, as normas contabilísticas aplicáveis, a diversidade de agentes económicos intervenientes no mercado e as características deste, bem como a finalidade da operação, tendo em vista a criação de um quadro fiscal adequado às necessidades de desenvolvimento do mercado mas preventivo da fraude e evasão fiscal. CAPÍTULO VIII Impostos indirectos