Lei 39-B/94

Orçamento do Estado para 1995

Artigo 7.º

EM VIGOR
Serviço Nacional de Saúde 1 - Durante o ano de 1995, os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira que integram o Serviço Nacional de Saúde poderão assumir compromissos até um limite máximo de 8,5% além da dotação total fixada, nos respectivos orçamentos, para a realização das despesas. 2 - A assunção dos encargos a que se refere o número anterior só poderá ser feita mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde. 3 - Os encargos resultantes dos compromissos assumidos até ao limite máximo fixado no n.º 1 deverão transitar para o ano económico seguinte. 4 - A gestão das verbas referentes aos compromissos autorizados compete aos órgãos de gestão dos respectivos organismos e obedecerá aos princípios de uma gestão flexível. 5 - Os responsáveis dos órgãos de gestão dos organismos referidos no presente artigo incorrerão em responsabilidade financeira e disciplinar, para além de outra eventualmente aplicável, quando assumirem compromissos para além do limite fixado. 6 - Para efeitos de acompanhamento da gestão a que se refere o número anterior, o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde informará trimestralmente a Direcção-Geral da Contabilidade Pública, através de instrumentos de notação a definir por esta Direcção-Geral. CAPÍTULO III Recursos humanos