Lei 39-B/94

Orçamento do Estado para 1995

Artigo 15.º-A

EM VIGOR
Garantia pela detenção do álcool 1 - O valor da garantia a prestar, segundo as modalidades previstas na legislação fiscal aduaneira relativa à detenção do álcool, será igual a 10% do imposto médio trimestral reportado às introduções no consumo, independentemente de se tratar ou não de produto isento. 2 - No caso de início de actividade, a determinação do montante da garantia terá por base a previsão anual de introduções no consumo, a apresentar na estância aduaneira competente juntamente com os demais requisitos de registo de operadores. 3 - O montante mínimo da garantia exigível pela detenção de álcool em entreposto fiscal de armazenagem fixado em 1000000$00. 4 - Os entrepostos fiscais de produção e de transformação de álcool estão dispensados de garantia pela detenção de álcool.