Artigo 21.º
EM VIGORRegime de crédito da administração local
Fica o Governo autorizado a rever a matéria relativa ao regime de crédito dos municípios constante do artigo 15.º da Lei n.º 1/87, e das associações de municípios, constante do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 412/89, de 29 de Novembro, no sentido de:
a) Estabelecer limites máximos à contratação anual de crédito a curto, médio e longo prazos por parte dos municípios em e unção das suas receitas próprias;
b) Definir os limites máximos de endividamento global dos municípios, por referência às suas receitas próprias;
c) Atribuir competência própria às câmaras municipais, em matéria de contracção de empréstimos de curto prazo, até ao limite que a lei fixar;
d) Adaptar a disciplina orçamental às novas regras do regime de crédito.
CAPÍTULO VI
Segurança social