Artigo 13.º
EM VIGORNovas competências dos municípios
1 - Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de transferir para os municípios as seguintes competências:
I - Na área da cultura:
a) Gestão dos museus e monumentos cujo acervo revele características municipais, bem como dos monumentos que puderem ser mais adequadamente salvaguardados e valorizados pelos municípios;
b) Licenciamento e fiscalização de recintos de espectáculos e de divertimentos públicos que tenham por finalidade principal a actividade desportiva, a diversão sem realização de espectáculo artístico, as actividades de bares e restaurantes, mesmo com realização de espectáculo artístico, e a actividade circense ambulante, bem como o licenciamento de qualquer destes recintos ou outros espaços para espectáculos artísticos ocasionais, podendo neste caso ser solicitado parecer não vinculativo ao serviço competente da administração central.
II - Na área da administração interna:
a) Autuações por infracção às regras de estacionamento previstas no Código da Estrada e seus regulamentos, bem como o processamento das respectivas contra-ordenações, sem prejuízo do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 190/94, de 18 de Julho;
b) Concessão de licenças para abertura de estabelecimentos de venda ao público e exercício das suas actividades, actualmente cometida aos governadores civis, salvaguardada a possibilidade de estas entidades decidirem o encerramento por razões de ordem pública.
III - Na área das finanças:
a) Liquidação e cobrança voluntária e coerciva da contribuição autárquica e do imposto municipal sobre veículos;
b) Cobrança voluntária e coerciva do imposto municipal de sisa.
IV - Na área da indústria:
a) Licenciamento previsto no Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, nos estabelecimentos industriais da classe D e para os estabelecimentos da classe C que forem definidos nos diplomas previstos no n.º 2 do presente artigo;
b) Registo e aprovação de instalações de recipientes sobre pressão (RSP) não sujeitos à prévia autorização de instalação prevista no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 102/74, de 14 de Março, bem como da respectiva fiscalização;
c) Verificação periódica dos instrumentos e meios de medida que forem definidos nos diplomas previstos no n.º 2;
d) Alargamento das competências em matéria de licenciamento de explorações a céu aberto de massas minerais, atribuídas pelo n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março, para os limites que forem definidos nos diplomas referidos no n.º 2.
V - Na área da educação: alargamento dos poderes de intervenção no âmbito do ensino básico e do ensino secundário, em especial quanto ao fornecimento e distribuição do leite escolar.
VI - Na área dos transportes, em matéria de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros: fixação de contingentes, atribuição de licenças e fixação dos respectivos critérios de atribuição, emissão de títulos de licenciamento nos casos de inspecção de veículos ou da sua substituição e fixação dos locais de estacionamento, bem como a sua alteração.
VII - Na área do comércio: licenciamento para instalação e funcionamento dos estabelecimentos cuja actividade, principal ou acessória, seja o comércio, por grosso ou a retalho, sem prejuízo das competências da administração central, estabelecidas no Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, relativas à instalação de grandes superfícies comerciais.
VIII - Na área do turismo: licenciamento da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos, precedendo parecer vinculativo da Direcção-Geral do Turismo, nos municípios com plano director municipal em vigor.
IX - Na área do ambiente: alargamento dos poderes de intervenção no âmbito da protecção e melhoria do ambiente, em especial em matéria de fiscalização do cumprimento da legislação relativa ao ruído.
2 - A legislação a elaborar ao abrigo da presente autorização legislativa procederá à concretização específica das matérias abrangidas pelo número anterior, fixando os respectivos procedimentos administrativos.
3 - O Governo fica igualmente autorizado a legislar sobre a situação do pessoal que possa ser abrangido pelas transferências de competências referidas nos números anteriores.
4 - Fica ainda o Governo autorizado a transferir para os municípios as dotações inscritas nos orçamentos das entidades a quem cabiam as competências transferidas.