Lei 39-B/94

Orçamento do Estado para 1995

Artigo 43.º

EM VIGOR
Imposto sobre o valor acrescentado e impostos especiais de consumo 1 - Fica o Governo autorizado a transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 94/5/CE, do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1994, que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e altera a Directiva n.º 77/388/CEE - regime especial aplicável aos bens em segunda mão, aos objectos de arte e de colecção e às antiguidades, com observância do seguinte: a) Suprimir as isenções constantes dos n.os 19 e 39 do artigo 9.º e da alínea i) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do IVA; b) Determinar a aplicação da taxa reduzida às importações de objectos de arte; c) Determinar a aplicação da taxa reduzida às transmissões de objectos de arte, efectuadas pelo artista-autor ou pelos seus herdeiros ou legatários, por um sujeito passivo que não seja um sujeito revendedor, se esses objectos de arte tiverem sido importados pelo próprio sujeito passivo, ou lhe tiverem sido transmitidos pelo autor ou pelos seus herdeiros ou legatários ou lhe tiverem conferido o direito à dedução total do IVA; d) Considerar como objectos de arte todos os bens descritos na alínea a) do anexo 1 da directiva; e) Adoptar o regime especial das vendas em hasta pública descrito no ponto C do artigo 26.º-A, aditado à Directiva n.º 77/388/CEE, pelo n.º 3 do artigo 1.º da Directiva n.º 94/5/CE; f) Possibilidade de prever, se necessário, que a margem tributável, no caso de transmissões de objectos de arte, seja igual a uma percentagem não inferior a 30% do preço de venda, quando não for possível determinar exactamente o preço de compra pago ao fornecedor ou quando esse preço não for significativo; g) Possibilidade de prever, se necessário, mediante autorização do Conselho da CE, e no intuito de combater a fraude, o estabelecimento de margens tributáveis determinadas por uma percentagem do preço de venda, determinada em função das margens de lucro no sector em causa; h) Revogar o Decreto-Lei n.º 346/89, de 12 de Outubro. 2 - Fica, ainda, o Governo autorizado a aprovar as disposições legislativas que se tornem necessárias com vista à transposição da Directiva n.º 94/4/CE, do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1994, que altera as Directivas n.os 69/169/CEE, do Conselho, de 28 de Maio de 1969, e 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio de 1977, e aumenta o nível das franquias para os viajantes provenientes de países terceiros e os valores limites das aquisições isentas de imposto efectuadas nos balcões de venda e a bordo de aviões e navios durante viagens intracomunitárias.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS2483/11.4BELRS15-01-2026ISABEL SILVA

    IMI- UTILIDADE TURISTICA · REVOGAÇÃO “PARCIAL” DO DL 423/83 DE 05.12 · REDUÇÃO DE 50% IMI · CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL E IMPOSTO COMPLEMENTAR

    I- O artigo 22º, nº 1 do Decreto-lei nº 423/83, com as alterações preconizadas pelo Decreto-Lei n.º 485/88, de 30/12, e pelo Decreto-Lei n.º 38/94, não foi revogado pelo diploma que aprovou o EBF, pelo que se mantém em vigor a norma que prevê que as empresas proprietárias e as explorações dos empreendimentos novos, referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, gozarão das isenções prevista

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.