Lei 39-B/94

Orçamento do Estado para 1995

Artigo 57.º

EM VIGOR
Processo tributário 1 - Fica o Governo autorizado a: a) Aditar ao Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, uma disposição criando aos notários o dever de, antes de celebrarem um contrato de sociedade e como condição para a sua celebração, uma declaração dos sócios da sociedade a constituir destinada a comprovar que estes não exerceram funções de gerente em sociedades que tenham dívidas fiscais por cumprir não reclamadas nem impugnadas; b) Aditar ao artigo 121.º do Código de Processo Tributário uma disposição determinando que, quando haja uso de métodos indiciários para quantificação da base tributável nos casos de inexistência de contabilidade e demais documentos legalmente exigidos, bem como a sua falsificação, ocultação ou destruição, e, nesta última situação, ainda que invoquem razões acidentais, só se considere que existe dúvida fundada sobre essa quantificação se for demonstrada pelo contribuinte a existência de manifesto excesso ou erro na mesma; c) Harmonizar as normas do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, com as normas do Código de Processo Tributário; d) Harmonizar as normas do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, com as normas do Código de Processo Tributário; e) Harmonizar as normas do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, com as normas do Código de Processo Tributário; f) Harmonizar as normas do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, bem como do Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 12700, de 20 de Novembro de 1926, com as normas do Código de Processo Tributário. 2 - A autorização constante das alíneas c) a f) do número anterior abrange as matérias de recursos e reclamações da matéria tributável, de responsabilidade tributária subsidiária, de juros, de notificações e prazos. 3 - São revogados os n.os 4 e 5 do artigo 355.º do Código de Processo Tributário. 4 - O artigo 44.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS04336/0018-05-2004Gomes Correia

    IMPUGNAÇÃO · IRC · MÉTODOS INDICIÁRIOS · TEMPESTIVIDADE DA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES PELA FªPª

    I)- Independentemente das vicissitudes das notificações tanto à Fazenda Pública como ao Ministério Público por termo (carimbo) nos próprios processos - trata-se de notificações a entidades residentes nas instalações do Tribunal, insusceptíveis de se verificarem nas notificações via correio, como é o caso das notificações aos particulares, na medida em que, nestas, regem as datações patenteadas nos

  • TCAS00290/0320-05-2003Gomes Correia

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS NA FASE DE RECURSO · INEXIGIBILIDADE POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PELA FORMA LEGAL · PRAZO DE LIQUIDAÇÃO · OPOSIÇÃO

    I. Em sede de recurso, só dentro dos limites indicados no nº 1 do art. 524º do CPC ou só no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, é que as partes podem juntar documentos às alegações, tudo nos termos nos nºs. 1 e 2 do art. 706º do mesmo Código, não estando aí abrangida a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção e preten

  • TCAS6797/0203-12-2002Gomes Correia

    OPOSIÇÃO · ARTº 70ºDO CPT · FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO · POSSIBILIDADE DE CONVOLAÇÃO PARA PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO

    I).- Provando-se que a oponente jamais mudou a sua sede, afastada fica a aplicabilidade do artº 70º do CPT. II).- Os actos de liquidação de tributos que alterem a situação tributária dos devem ser notificados por carta registada com aviso de recepção tal como dispõe o n.° l do art. 65° do CPT. III).- Consequentemente, o n.° 2 do art. 87° do CIRC em que se prevê a utilização de carta registada,

  • TCAS4336/0005-11-2002Gomes Correia

    IMPUGNAÇÃO · IRC · MÉTODOS INDICIÁRIOS · TEMPESTIVIDADE DA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES PELA FªPª

    I)- Independentemente das vicissitudes das notificações tanto à Fazenda Pública como ao Ministério Público por termo (carimbo) nos próprios processos - trata-se de notificações a entidades residentes nas instalações do Tribunal, insusceptíveis de se verificarem nas notificações via correio, como é o caso das notificações aos particulares, na medida em que, nestas, regem as datações patenteadas nos

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.