Lei 39-B/94

Orçamento do Estado para 1995

Artigo 21.º

EM VIGOR
Fundos de poupança-reforma 1 - ... 2 - Para efeitos de IRS, é dedutível ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, o valor aplicado, no respectivo ano, em planos individuais de poupança-reforma (PPR), com o limite máximo do menor dos valores seguintes: 20% do rendimento total bruto englobado e 262500$00 por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens. 3 - A usufruição dos benefícios previstos nos números anteriores ficará sem efeito, devendo ser acrescidas as importâncias aplicadas e deduzidas, majoradas em 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ao rendimento colectável de IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo, neste último caso, ocorrendo situações de reforma por velhice, desde que tenham decorrido cinco anos após o início da subscrição, desemprego de longa duração, incapacidade permanente para o trabalho ou doença grave, conforme definido na lei, ou, atingidos os 60 anos de idade, a subscrição se tiver iniciado há pelo menos cinco anos. 4 - As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma ficam sujeitas a tributação nos seguintes termos: a) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria H de IRS, quando a sua percepção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas; b) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, em caso de reembolso parcial ou total, devendo todavia observar-se o seguinte: 1) A matéria colectável é constituída por um quinto do rendimento. 2) A tributação é autónoma, sendo efectuada à taxa de 20%. c) De acordo com as regras estabelecidas nas alíneas anteriores, nos casos em que se verifiquem, simultaneamente, as modalidades nelas referidas. 5 - (Anterior n.º 6.) 6 - (Anterior n.º 7.)