Artigo 80.º
EM VIGORDeduções à colecta
1 - À colecta do IRS devida por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante serão deduzidos:
a) 32000$00 por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;
b) 24000$00 por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;
c) 17500$00 por cada dependente que não seja sujeito passivo deste imposto.
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3 - Os titulares de lucros colocados à disposição por pessoas colectivas, bem como dos rendimentos resultantes da partilha em consequência da liquidação dessas entidades que sejam qualificados como rendimentos de capitais, terão direito a um crédito de imposto de valor igual a 60% do IRC correspondente a esses lucros que sejam englobados, dedutível até a concorrência da parte da colecta do IRS que proporcionalmente lhes corresponda depois de adicionado o montante desse crédito nos termos do n.º 6 do artigo 21.º
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