Lei 39-B/94

Orçamento do Estado para 1995

Artigo 80.º

EM VIGOR
Deduções à colecta 1 - À colecta do IRS devida por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante serão deduzidos: a) 32000$00 por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens; b) 24000$00 por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens; c) 17500$00 por cada dependente que não seja sujeito passivo deste imposto. 2 - ... 3 - Os titulares de lucros colocados à disposição por pessoas colectivas, bem como dos rendimentos resultantes da partilha em consequência da liquidação dessas entidades que sejam qualificados como rendimentos de capitais, terão direito a um crédito de imposto de valor igual a 60% do IRC correspondente a esses lucros que sejam englobados, dedutível até a concorrência da parte da colecta do IRS que proporcionalmente lhes corresponda depois de adicionado o montante desse crédito nos termos do n.º 6 do artigo 21.º 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ...